No setor varejista, a prática de oferecer descontos e bonificações é uma estratégia comum e necessária para impulsionar as vendas. No entanto, muitas empresas ainda não compreendem o impacto tributário que essas ações podem acarretar. Por exemplo, ao realizar uma promoção do tipo “leve 3, pague 2”, o varejista concede um desconto ao consumidor, mas a questão tributária se complica: o valor do item “gratuito” deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS? A resposta a essa pergunta pode transformar uma estratégia de vendas em um ônus fiscal inesperado.
Outro cenário frequente envolve as bonificações, onde fornecedores enviam produtos adicionais sem custo, vinculados a metas de compra. Embora isso amplie o estoque do varejista sem um desembolso imediato, surge a dúvida: esse ganho é considerado receita tributável para o PIS/COFINS? Se a resposta for afirmativa, o que parecia um benefício comercial pode se converter em um custo tributário.
Essas situações destacam um ponto crucial: práticas comuns no varejo podem ter consequências tributárias significativas e, muitas vezes, surpreendentes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está avaliando essa linha tênue entre estratégia de vendas e tributação, o que pode impactar diretamente o fluxo financeiro das empresas do setor.
Em fevereiro de 2026, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar três processos representativos (Recursos Especiais n°s 2.221.794/PR; 2.221.800/RS e 2.223.143/RS) para definir se os valores de bonificações e descontos comerciais devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS. O Ministro Afrânio Vilela reconheceu a divergência entre as Turmas do STJ sobre o assunto.
A Primeira Turma, alinhada com a visão dos contribuintes, argumenta que os descontos e bonificações não devem ser considerados receita para fins de PIS/COFINS, mas sim uma redução de custo. Por outro lado, a Segunda Turma defende que essas práticas representam remuneração pela utilização da estrutura comercial, devendo ser incluídas na base de cálculo das contribuições, configurando-se como receita bruta.
A questão central é determinar se essas vantagens são receita tributável ou apenas reduzem o custo de aquisição. O STJ já pacificou, em outro julgamento, que o valor das mercadorias dadas como bonificação não integra a base de cálculo do ICMS, o que pode influenciar a decisão atual.
No julgamento do Tema Repetitivo n° 1.412/STJ, espera-se que a Primeira Seção reforce a ideia de que bonificações e descontos não constituem receita, mas sim reduzem o custo de aquisição, sem gerar novos recursos no caixa da empresa. Essa definição não apenas resolverá uma controvérsia específica, mas também ajudará a esclarecer o conceito de receita no regime não cumulativo de PIS/COFINS, com implicações significativas para a tributação das atividades empresariais.
Além de promover segurança jurídica, essa decisão poderá aumentar a confiança das empresas nas políticas comerciais que envolvem descontos e bonificações, fundamentais para a competitividade no varejo.


