Post: STF decide que empresas imobiliárias estão isentas de ITBI na transferência de imóveis

STF decide que empresas imobiliárias estão isentas de ITBI na transferência de imóveis para capital social, estabelecendo uma nova tese.
STF decide que empresas imobiliárias estão isentas de ITBI na transferência de imóveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que empresas do setor imobiliário, como incorporadoras e construtoras, não precisam pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir imóveis para compor seu capital social. A decisão, que ocorreu em uma sessão plenária sob a presidência do ministro Edson Fachin, foi aprovada por oito votos a dois e estabelece uma tese que deverá guiar julgamentos semelhantes em outros tribunais.

A discussão central girou em torno de um dispositivo constitucional que isenta a incidência do ITBI em transferências de imóveis para a integralização do capital social, mas que também menciona uma exceção para casos em que a atividade principal do adquirente seja a compra e venda de bens ou a locação de imóveis. O relator, Edson Fachin, argumentou que essa exceção não se aplica à integralização de capital, mas sim a fusões, incorporações e cisões de empresas.

Fachin foi acompanhado por outros ministros, como Cristiano Zanin, André Mendonça e Luiz Fux. Alexandre de Moraes também apoiou o relator, mas com ressalvas, afirmando que a decisão não impede a fiscalização municipal para evitar fraudes. Em contrapartida, Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram, sustentando que a imunidade não deveria se aplicar a empresas cuja atividade principal é imobiliária.

A imunidade do ITBI, prevista na Constituição, visa facilitar a formação e capitalização de empresas, evitando que a transferência de patrimônio seja onerada por impostos municipais. Fachin enfatizou que essa imunidade é incondicionada, ou seja, não depende do ramo de atuação da empresa que recebe o imóvel. Essa interpretação está alinhada com o objetivo de estimular a atividade econômica e a livre iniciativa.

Além disso, Fachin fez referência a um precedente do STF que estabelece que a imunidade do ITBI não se estende ao valor dos bens que ultrapassam o limite do capital social a ser integralizado. Isso significa que o benefício não se aplica automaticamente ao valor total do imóvel, mas apenas à parte que será efetivamente utilizada para a formação do capital da empresa.

A decisão do STF foi motivada por um caso que questionava a cobrança do ITBI pelo município de Piracicaba, que alegou que a empresa envolvida tinha como atividade principal a compra e venda de imóveis. Segundo Graziele Pereira, advogada da Canedo, Costa, Pereira e Alabarce, essa decisão encerra uma controvérsia que gerava litígios entre contribuintes e municípios. Ela destacou que a imunidade é um instrumento constitucional que incentiva a atividade econômica, especialmente na construção civil e na incorporação imobiliária, o que pode facilitar o acesso à moradia.

Fabrício Parzanese dos Reis, sócio da área tributária do Velloza Advogados, observou que a eventual modulação de efeitos da decisão ainda pode gerar incertezas, embora nenhum ministro tenha proposto essa modulação. Se mantido o resultado, todos os contribuintes poderão solicitar a devolução de valores pagos nos últimos cinco anos. Caso haja modulação, o STF pode limitar os pedidos de ressarcimento apenas aos contribuintes que já haviam recorrido à Justiça antes do julgamento.

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