A morte de um ente querido é um momento de dor e reorganização da vida familiar. Durante o luto, os familiares enfrentam a necessidade de lidar com questões práticas, como documentos, patrimônio, eventuais dívidas e a organização da sucessão. O inventário extrajudicial, realizado por escritura pública em cartório, pode ser uma alternativa mais célere e menos burocrática, desde que estejam presentes os requisitos legais. Se houver consenso entre os herdeiros e a documentação estiver organizada, o procedimento pode ser conduzido com maior agilidade e menor desgaste para as famílias.
A presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), Vanessa Suhett, ressalta que cada sucessão tem suas particularidades. A composição da família, o regime de bens, a existência de testamento, a natureza e a situação do patrimônio, além da presença de dívidas, podem influenciar a condução do inventário. “A análise individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é fundamental”, afirma.
O primeiro passo para iniciar o processo é procurar um advogado ou defensor público que possa analisar a situação familiar e patrimonial. É essencial verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os sucessores, levantar o patrimônio e as dívidas e verificar se existe testamento. Também é necessário analisar a documentação dos bens, especialmente dos imóveis, e identificar as obrigações tributárias relacionadas à transmissão.
Vanessa destaca que o primeiro passo não deve ser simplesmente “ir ao cartório”. É importante fazer uma análise jurídica prévia para verificar se a sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências serão necessárias. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) admite, em determinadas circunstâncias, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo quando existe testamento, desde que sejam observados os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 35/2007.
Após a análise, a família deve escolher um cartório de notas e apresentar a documentação necessária. Geralmente, são solicitados: certidão de óbito; RG e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros; certidões de nascimento ou casamento atualizadas; pacto antenupcial, se houver; documentos que comprovem a união estável, se aplicável; certidão que informe a existência ou não de testamento; documentos dos imóveis, como matrícula atualizada, escritura e dados do IPTU; documentos de veículos; extratos bancários e de investimentos; documentos de empresas e informações sobre dívidas e obrigações deixadas pelo falecido; além de documentos exigidos para calcular e recolher o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A lista de documentos pode variar conforme o patrimônio e as normas locais, por isso é recomendável fazer uma consulta prévia ao cartório de notas. A equipe do cartório poderá conferir os documentos e indicar o que ainda precisa ser providenciado. Após a conferência, o cartório prepara a minuta da escritura pública de inventário e partilha, que é analisada pelos herdeiros e pelo advogado. Se estiver tudo correto, a escritura é assinada, presencialmente ou, quando atendidos os requisitos, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado.
A escritura encerra o inventário, mas ainda é necessário levá-la aos órgãos responsáveis por cada bem. No caso de imóveis, a escritura deve ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis; veículos precisam ser transferidos no órgão de trânsito; e valores depositados ou investidos são liberados pelas instituições financeiras. A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências.
O inventário extrajudicial pressupõe consenso entre os interessados quanto à partilha, mas a existência de um menor ou incapaz não impede, por si só, a realização do inventário em cartório. A Resolução CNJ nº 571/2024 admite, em determinadas condições, a realização do inventário extrajudicial mesmo com a participação de menor ou incapaz. Entre os requisitos, está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público. O procedimento deve observar as regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde o ato será realizado, garantindo que os direitos do menor ou incapaz sejam integralmente preservados.
Por fim, a Resolução CNJ nº 695/2026 estabelece que a lavratura da escritura deve ser acompanhada do pagamento do ITCMD, garantindo que todas as obrigações fiscais sejam cumpridas antes da finalização do processo de inventário.



