
Foi sancionada, com vetos, a Lei 15.436/26, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e cria um cadastro nacional para acompanhar esse público. O objetivo é garantir a identificação precoce, o desenvolvimento integral e a inclusão plena de alunos com altas habilidades no sistema educacional brasileiro.
educação: cenário e impactos
A norma teve origem no Projeto de Lei 1049/26, da deputada Soraya Santos (PL-RJ), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A nova lei define altas habilidades ou superdotação como a condição do neurodesenvolvimento caracterizada por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade e elevada capacidade de aprendizagem, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional.
O texto estabelece regras para a criação efetiva de um cadastro nacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e superior. Essa criação está prevista desde 2015 na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), mas nunca foi implementada. A política também abrange pessoas com “dupla excepcionalidade”, que possuem altas habilidades ou superdotação e, ao mesmo tempo, um transtorno ou deficiência.
A lei determina que os sistemas de ensino ofereçam atendimento especializado, com ações complementares à escolarização regular, como programas de enriquecimento curricular, aceleração de estudos e agrupamento de estudantes por áreas de interesse. Também prevê a possibilidade de progressão educacional flexível e aceleração integral da trajetória escolar, considerando o ritmo de aprendizagem e o desenvolvimento cognitivo e socioemocional de cada estudante.
O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação ficará sob a responsabilidade do Ministério da Educação e será utilizado para mapear e acompanhar a trajetória educacional desses alunos, além de subsidiar políticas públicas. Esse banco de dados será alimentado com informações de censos educacionais e outras bases oficiais, respeitando a legislação de proteção de dados.
A adesão à política será voluntária para estados, Distrito Federal e municípios, mediante formalização com o governo federal. A União poderá oferecer apoio técnico e financeiro para as ações, conforme a disponibilidade orçamentária, e o financiamento poderá incluir fontes como fundos da educação e programas de investimento público.
Alguns trechos do projeto que originou a Lei 15.436/26 foram vetados pela Presidência da República. Parte desses vetos refere-se a dispositivos relacionados à triagem educacional anual em massa e à identificação precoce. Segundo o Executivo, esses itens são incompatíveis com o fluxo pedagógico atual de identificação contínua, o que poderia atrasar o Atendimento Educacional Especializado. Além disso, há vetos que condicionavam a formalização da identificação do estudante com altas habilidades à realização de uma avaliação multidimensional especializada, criando barreiras burocráticas ao atendimento especializado.
Outro trecho rejeitado previa a criação de um centro de referência em cada unidade da Federação, medida não aceita pelo governo por falta de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Os vetos presidenciais serão analisados pelo Congresso em data a ser marcada.




