A Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estabelece uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas em cinco dias, com dois dias de descanso. Essa mudança marca o fim da escala 6×1, que previa um dia de descanso e uma carga de 44 horas semanais. O texto aprovado inclui uma transição e leis específicas para regulamentar algumas categorias profissionais.
A PEC 221/19 recebeu 461 votos a favor e 19 contra no segundo turno, enquanto no primeiro turno, foram 472 votos a favor e 22 contra. O texto que seguirá para o Senado é um substitutivo do deputado Leo Prates (Republicanos-BA) à proposta original do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que previa uma jornada de 36 horas, além da PEC 8/25, da deputada Érika Hilton (Psol-SP), que também propunha a jornada de quatro dias.
De acordo com a nova legislação, a redução da carga horária será implementada sem redução salarial, e haverá um período de transição para a implementação das 40 horas semanais. Após dois meses da publicação da emenda, os trabalhadores já contarão com dois dias de descanso remunerado por semana, sendo um deles preferencialmente aos domingos. A partir desse prazo, a carga horária semanal para os trabalhadores registrados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) será de 42 horas.
Um ano após a promulgação da emenda, a jornada será reduzida para 40 horas semanais. Durante esse período de um ano, convenções ou acordos coletivos poderão permitir a ampliação da jornada diária para facilitar a transição de 42 horas, respeitando os dois dias de descanso remunerado.
A PEC assegura que as 8 horas diárias e 40 horas semanais, com dois dias de descanso, se aplicarão a todos os contratos de trabalho existentes, sem qualquer redução salarial, incluindo os pisos salariais. No entanto, há exceções para profissionais com diploma de curso superior que ganhem acima de 2,5 vezes o teto da Previdência, além de trabalhadores terceirizados em contratos com a administração pública.
Embora a PEC estabeleça parâmetros mínimos, ela permite que leis ordinárias definam condições e regimes diferenciados, respeitando os limites estabelecidos. Para casos como a escala 12×36 e atividades essenciais, convenções ou acordos coletivos poderão prever regimes de compensação, garantindo que, em média, os trabalhadores tenham dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês.
A mudança não afetará as jornadas de trabalho já fixadas em 40 horas semanais ou menos, que também contarão com os dois dias de descanso remunerado. Após dois meses da publicação da emenda, cláusulas de convenções e acordos coletivos que não estejam em conformidade com a nova legislação perderão validade.
Em relação aos microempreendedores individuais (MEIs) e pequenas empresas, a proposta inclui um dispositivo que remete a uma lei complementar para definir regras transitórias, visando minimizar o impacto da mudança. A expectativa é que os MEIs possam contratar dois empregados em vez de um, além de ajustes nos valores de enquadramento no Simples Nacional.
A PEC também prevê que as regras de duração do trabalho e controle de jornada não se apliquem a empregados com diploma de nível superior que recebam acima de 2,5 vezes o teto da Previdência, a menos que haja acordo coletivo ou convenção que estabeleça o contrário. O repouso remunerado de dois dias por semana deve ser respeitado, e a nova norma não se aplicará a empregados públicos da administração direta e indireta.
A mudança entrará em vigor imediatamente após a publicação da emenda, exigindo adaptações nos contratos em vigor, que poderão ter jornadas superiores a 44 horas semanais, caso não haja acordo coletivo específico. Para contratos terceirizados na administração pública, a mudança na carga horária será condicionada ao aditamento do contrato, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro.
O presidente da Câmara, Hugo Motta, destacou que essa aprovação representa a maior mudança para os trabalhadores desde a Constituição de 1988. Ele enfatizou que a discussão vai além da carga horária, abordando o direito ao tempo livre e à dignidade humana, fundamentais para a qualidade de vida dos trabalhadores.



