Post: Entenda o abandono de cargo que resultou na demissão de Eduardo Bolsonaro

Eduardo Bolsonaro foi demitido por abandono de cargo após faltar mais de 30 dias. Entenda as regras sobre essa situação.
Entenda o abandono de cargo que resultou na demissão de Eduardo Bolsonaro

O ex-deputado Eduardo Bolsonaro foi demitido do cargo de escrivão da Polícia Federal nesta segunda-feira (21) devido ao abandono de cargo, após faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. A decisão foi baseada na lei 15.047/2024, que estabelece o regime disciplinar dos servidores da PF. As normas que regem o abandono de cargo diferem entre a iniciativa privada e o serviço público. No setor privado, a ausência injustificada pode resultar em demissão por justa causa, enquanto no serviço público a legislação considera o abandono de cargo uma infração disciplinar, sujeita a um processo administrativo. De acordo com Raquel Rizzardi, coordenadora trabalhista do Guarnera Advogados, o abandono de cargo é definido pela ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, conforme estabelecido pela lei 8.112/1990. A administração deve analisar a intenção do servidor, e a falta injustificada por mais de 30 dias gera uma presunção relativa dessa intenção. No entanto, o servidor pode apresentar provas e justificativas contrárias. “A constatação de ausência superior a 30 dias não resulta em demissão automática”, afirma Rizzardi. A apuração ocorre por meio de um processo administrativo disciplinar, garantindo ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso de Eduardo Bolsonaro, a Polícia Federal possui um regime disciplinar específico, conforme a lei 15.047/2024. Essa norma determina que o abandono de cargo e a inassiduidade habitual — caracterizada por 60 faltas sem justificativa em um período de 12 meses — devem ser apurados através de um Processo Administrativo Disciplinar Sumário, que também assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo a aplicação de demissão. A lei 8.112 não exige convocação prévia para iniciar um processo por abandono de cargo. Contudo, após a instauração do procedimento, o servidor deve ter a oportunidade de conhecer a acusação e apresentar sua defesa. Caso o servidor não seja localizado, a citação pode ser feita por edital, com publicação no Diário Oficial da União e em um jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, após tentativas de localização. No âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abandono de emprego é uma das hipóteses de justa causa previstas no artigo 482. Para que seja caracterizado, no entanto, não basta contar os dias de ausência. Cláudio Luiz Leite Júnior, advogado do escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim, destaca que “a falta ao trabalho, mesmo por vários dias, não caracteriza abandono automaticamente”. Assim, o caso de Eduardo Bolsonaro levanta questões importantes sobre a aplicação das leis que regem a ausência no trabalho, tanto no setor público quanto no privado, e como essas regras são interpretadas em situações específicas.

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