Post: STF decide que depósitos judiciais não têm direito à correção da poupança

STF decide que depósitos judiciais não têm direito à correção da poupança, estabelecendo que a correção deve seguir a legislação da época.
STF decide que depósitos judiciais não têm direito à correção da poupança

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento realizado nesta quarta-feira (14), que os valores depositados em ações judiciais durante os planos econômicos Bresser, Verão e Collor 1 e 2 não têm direito à correção monetária equivalente à da caderneta de poupança, conhecida como expurgos inflacionários. A decisão foi aprovada por 7 votos a 2, derrubando uma interpretação anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e estabelecendo que a correção deve seguir a legislação vigente na época dos depósitos.

O julgamento, que envolveu o tema 1.016, tem repercussão geral e se aplicará a todos os processos semelhantes no país. A ação foi originada de um recurso da União e de instituições financeiras contra uma decisão do STJ, que discutia se os bancos deveriam aplicar aos depósitos judiciais os mesmos índices de correção utilizados para compensar as perdas nas cadernetas de poupança.

Na semana passada, cinco ministros já haviam se manifestado, com o presidente da corte, Edson Fachin, e o relator da ação, apoiando a decisão do STJ. No entanto, o ministro Flávio Dino abriu a divergência, sendo seguido por seus colegas Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. O voto de Dino foi acompanhado nesta quarta-feira pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O único voto vencido foi do ministro Kassio Nunes Marques, enquanto Luiz Fux se declarou impedido por já ter atuado no caso no STJ.

A tese firmada pelo STF estabelece que a correção monetária dos depósitos judiciais está prevista na legislação. Dino argumentou que a atualização deve seguir os critérios estabelecidos em um decreto-lei de 1979, que estava em vigor no momento dos depósitos, mesmo que tenha sido revogado em 2024. O ministro destacou que o STF já reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991. Alterar a correção poderia causar prejuízos aos bancos, tanto públicos quanto privados. Ele afirmou que, se as mudanças nos planos econômicos resultaram em correções abaixo da inflação real, não cabe ao Judiciário substituir retroativamente o índice por outro mais vantajoso.

Dino concluiu que “a correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia” e que não existe um direito constitucional à recomposição integral das perdas inflacionárias. A decisão do STF reafirma a necessidade de seguir a legislação da época para a correção dos depósitos judiciais, evitando que o Judiciário interfira na aplicação de índices que não estão previstos na lei.

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