A promulgação da Lei Complementar nº 224, de 2025, marcou um ponto de virada na política fiscal brasileira ao determinar a redução linear de benefícios fiscais federais, impactando diretamente os regimes utilizados pelas empresas. Desde sua vigência em janeiro de 2026, a norma tem gerado um aumento no custo tributário, exigindo uma reavaliação imediata das estruturas consolidadas, especialmente entre as companhias que necessitam de previsibilidade para manter suas margens operacionais.
Esse cenário se insere em um contexto mais amplo de elevação da carga tributária, que inclui o aumento das contribuições ao PIS e à Cofins, a tributação dos dividendos e do IPI, além da presunção do lucro para empresas no regime de lucro presumido. Nesse ambiente desafiador, a Lei nº 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem, surge como uma das poucas ferramentas ainda intactas, desempenhando um papel crucial na mitigação do impacto fiscal.
A manutenção da Lei do Bem, em meio à redução de outros benefícios tributários, reposiciona-a como um instrumento de eficiência em um cenário onde o aumento de custos exige respostas estruturadas. Instituída no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 5.798, de 2006, a Lei do Bem oferece um conjunto de incentivos fiscais voltados às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que realizam investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Entre seus principais mecanismos, destaca-se a possibilidade de exclusão adicional de 60% dos dispêndios com PD&I na apuração do IRPJ e da CSLL, percentual que pode ser ampliado para até 80% mediante o cumprimento de requisitos específicos, como o aumento do número de pesquisadores ou a obtenção de patentes.
Além disso, o regime contempla a redução de 50% do IPI na aquisição de bens destinados à pesquisa, a depreciação acelerada de ativos e a amortização de intangíveis vinculados a projetos inovadores. Também prevê a aplicação de alíquota zero de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior destinadas ao registro e à manutenção de ativos de propriedade intelectual. É importante ressaltar que o conceito de inovação adotado para fins de fruição do benefício não se limita à criação de soluções inéditas no mercado. A legislação considera como elegíveis atividades que resultem em melhorias de processos ou produtos, incluindo a adaptação de tecnologias já existentes, desde que haja risco tecnológico e potencial de ganho de eficiência ou qualidade.
Apesar das vantagens, ainda persiste um cenário de subutilização do incentivo, em grande parte devido ao desconhecimento desse benefício e à interpretação restritiva adotada por áreas técnicas das empresas, que não reconhecem como inovação atividades realizadas em sua rotina operacional. A operacionalização do incentivo ocorre por meio do envio do formulário FORMP&D ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que, a partir de 2025, terá seu prazo de entrega alterado para o final de agosto e exigirá maior robustez informacional. As diretrizes mais recentes demandam a apresentação de uma narrativa técnica estruturada, indicando o nível de maturidade tecnológica e anexando documentação comprobatória.
Adicionalmente, a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024, amplia o controle da Receita Federal sobre os benefícios usufruídos. Esse instrumento impõe às empresas uma maior previsibilidade quanto à utilização da Lei do Bem e à necessidade de consistência entre as informações declaradas e a efetiva utilização dos incentivos, sob pena de exposição a fiscalizações mais rigorosas.
Diante do aumento da carga tributária e da necessidade de adaptação contínua, as empresas precisam acompanhar as estratégias adotadas por seus respectivos setores. Nesse sentido, a Lei do Bem permite não apenas a redução de custos, mas também contribui para alinhar investimentos em inovação a uma lógica de sustentabilidade financeira, especialmente em um ambiente onde outras alternativas vêm sendo gradualmente restringidas.




